Prerrogativa de foro: competência e via atrativa - 1
O Plenário, por maioria, rejeitou denúncia oferecida, pelo Ministério Público Federal, contra deputado federal que, em conjunto com outros 3 acusados, supostamente praticara o crime tipificado no art. 299 do Código Eleitoral (“Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa”). Além disso, determinou-se imediata remessa dos autos ao 1º grau, para que a situação dos acusados não detentores de foro por prerrogativa de função seja lá analisada. Na espécie, constara da exordial esquema de compra de votos montado em municipalidade, para favorecer um dos acusados, então candidato a prefeito.
Inq 2704/RJ, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 17.10.2012. (Inq-2704)
Prerrogativa de foro: competência e via atrativa - 2
Preliminarmente, por maioria, assentou-se a competência da Corte para julgar o feito, tendo em vista que apenas um dos acusados exerceria atualmente função a atrair a competência do STF. A Min. Rosa Weber, relatora, reportou-se ao que decidido a respeito quando apreciada questão similar na AP 470/MG. A Min. Cármen Lúcia, ao acompanhar a relatora, atentou para a necessidade de a Corte definir critérios objetivos sobre o tema. O Min. Gilmar Mendes dessumiu que, em casos de crimes plurais, dever-se-ia evitar possíveis incongruências geradas por decisões do STF e de instâncias inferiores. Reputou possível a atração da competência por conexão e ressaltou que a Convenção Interamericana de Direitos Humanos preconizaria não haver violação ao princípio do juiz natural na hipótese de decisão tomada pela Suprema Corte, porque esta consagraria, por excelência, a ideia de juiz natural. No tocante ao duplo grau de jurisdição, lembrou que o STF manifestara ressalvas a respeito da citada Convenção, quando do julgamento do RHC 79785/RJ (DJU de 22.11.2002). O Min. Ayres Britto, Presidente, salientou que a presente ação envolveria supostos delitos praticados com unidade de desígnios. Ademais, o Enunciado 704 da Súmula do STF (“Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”) permitiria ponderar acerca da necessidade ou não, no caso concreto, de julgamento conjunto dos acusados.
Inq 2704/RJ, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 17.10.2012. (Inq-2704)
Prerrogativa de foro: competência e via atrativa - 3
Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que acolhiam a preliminar de incompetência. O Min. Dias Toffoli sublinhava que, quando a Corte deliberara sobre a temática na AP 470/MG, acompanhara a maioria, tendo em vista o que já decidido a respeito noutra oportunidade, quando ainda não integrava o Colegiado. Entretanto, entendia que o Supremo não seria competente para julgar réus não detentores de foro por prerrogativa de função. O Min. Ricardo Lewandowski relembrava o que expusera sobre o assunto na AP 470/MG, no sentido de que a Corte não poderia atrair a competência para julgar réus detentores de foro em 1ª instância sem ferir os princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. O Min. Marco Aurélio consignava não haver prorrogação da competência ou preclusão da matéria no caso de incompetência absoluta. Ressaía que a competência do STF estaria definida exclusivamente na Constituição e não poderia ser aditada por normas instrumentais comuns, como as regras de conexão e continência do CPP. Ainda em preliminar, determinou-se a baixa dos autos à 1ª instância em relação a um dos acusados, não detentor de prerrogativa de foro perante esta Corte, em razão de nulidade de notificação para resposta preliminar, realizada em cumprimento a carta de ordem expedida pelo STF. Verificou-se que, muito embora ela tivesse sido supostamente cumprida, o documento teria sido assinado por terceira e desconhecida pessoa.
Inq 2704/RJ, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 17.10.2012. (Inq-2704)
Prerrogativa de foro: competência e via atrativa - 4
No mérito, analisou-se apenas a conduta alusiva ao atualmente detentor do cargo de deputado federal. Não se vislumbrou, em relação a este, a realização de conduta típica. Frisou-se que as referências, na exordial, a compra de votos, diriam respeito aos outros acusados. Não constaria da peça acusatória que os atos criminosos teriam sido realizados pelo deputado federal ou a seu mando. Explicou-se haver ilação do Ministério Público no sentido de que o parlamentar apenas tivesse conhecimento acerca do crime. Além disso, esse suposto domínio dos fatos decorreria de sua condição de presidente regional, à época, da agremiação política vinculada ao candidato favorecido pelo alegado esquema. Aquilatou-se, também, que essa suposição do órgão acusador adviria da participação do réu na campanha do beneficiado pela compra de votos. Concluiu-se que, dada a rejeição da denúncia contra este acusado, não se justificaria o pronunciamento da Corte em relação aos demais — não detentores de foro por prerrogativa de função —, ante o desaparecimento da via atrativa. Vencida a relatora, que recebia a denúncia em relação aos 3 acusados.
Inq 2704/RJ, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 17.10.2012. (Inq-2704)
Decisão publicada no Informativo 684 do STF - 2012
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